No dia 10 de dezembro de 1948, a Assembléia Geral
das Nações Unidas adotou e proclamou a
Declaração Universal dos Direitos Humanos
cujo texto, na íntegra, pode ser lido a seguir. Logo
após, a Assembléia Geral solicitou a todos os
Países - Membros que publicassem o texto da
Declaração”para que ele fosse divulgado,
mostrado, lido e explicado, principalmente nas
escolas e em outras instituições educacionais, sem
distinção nenhuma baseada na situação política
ou econômica dos Países ou Estados.”
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS HUMANOS
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento
da dignidade inerente a todos os membros da
família humana e de seus direitos iguais e
inalienáveis é o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o
desrespeito pelos direitos humanos resultaram em
atos bárbaros que ultrajaram a consciência da
Humanidade e que o advento de um mundo em
que os todos gozem de liberdade de palavra, de
crença e da liberdade de viverem a salvo do temor
e da necessidade foi proclamado como a mais
alta aspiração do ser humano comum,
Considerando ser essencial que os
direitos humanos sejam protegidos pelo império
da lei, para que o ser humano não seja
compelido, como último recurso, à rebelião
contra a tirania e a opressão,
Considerando ser essencial promover
o desenvolvimento de relações amistosas entre
as nações,
Considerando que os povos das Nações
Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos
direitos humanos fundamentais, na dignidade e
no valor do ser humano e na igualdade de direitos
entre homens e mulheres, e que decidiram
promover o progresso social e melhores
condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros
se comprometeram a promover, em cooperação
com as Nações Unidas, o respeito universal aos
direitos e liberdades humanas fundamentais e a
observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão
comum desses direitos e liberdades é da mais
alta importância para o pleno cumprimento desse
compromisso,
Agora portanto A ASSEMBLÉIA GERAL
proclama
A PRESENTE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS HUMANOS
como o ideal comum a ser atingido por todos os
povos e todas as nações, com o objetivo de que
cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo
sempre em mente esta Declaração, se esforce,
através do ensino e da educação, por promover o
respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção
de medidas progressivas de caráter nacional e internacional,
por assegurar o seu reconhecimento e
a sua observância universal e efetiva, tanto entre os
povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre
os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e direitos. São dotados
de razão e consciência e devem agir em
relação uns aos outros com espírito de
fraternidade.
Artigo II
1 - Todo ser humano tem capacidade para gozar
os direitos e as liberdades estabelecidos
nesta Declaração, sem distinção de qualquer
espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma,
religião, opinião política ou de outra natureza,
origem nacional ou social, riqueza,
nascimento, ou qualquer outra condição.
2 - Não será também feita nenhuma distinção
fundada na condição política, jurídica ou
internacional do país ou território a que
pertença uma pessoa, quer se trate de um
território independente, sob tutela, sem
governo próprio, quer sujeito a qualquer outra
limitação de soberania.
Artigo III
Todo ser humano tem direito à vida, à
liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou
servidão; a escravidão e o tráfico de escravos
serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura nem a
tratamento ou castigo cruel, desumano ou
degradante.
Artigo VI
Todo ser humano tem o direito de ser, em
todos os lugares, reconhecido como pessoa
perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito,
sem qualquer distinção, a igual proteção da
lei. Todos têm direito a igual proteção contra
qualquer discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento a
tal discriminação.
Artigo VIII
Todo ser humano tem direito a receber dos
tribunais nacionais competentes remédio
efetivo para os atos que violem os direitos
fundamentais que lhe sejam reconhecidos
pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido
ou exilado.
Artigo X
Todo ser humano tem direito, em plena
igualdade, a uma justa e pública audiência
por parte de um tribunal independente e
imparcial, para decidir sobre seus direitos
e deveres ou do fundamento de qualquer
acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Todo ser humano acusado de um ato
delituoso tem o direito de ser presumido
inocente até que a sua culpabilidade tenha
sido provada de acordo com a lei, em
julgamento público no qual lhe tenham
sido asseguradas todas as garantias
necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer
ação ou omissão que, no momento, não
constituíam delito perante o direito nacional
ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no
momento da prática, era aplicável ao ato
delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito à interferência em sua
vida privada, em sua família, em seu lar ou
em sua correspondência, nem a ataque à
sua honra e reputação. Todo ser humano tem
direito à proteção da lei contra tais
interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Todo ser humano tem direito à liberdade
de locomoção e residência dentro das
fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar
qualquer país, inclusive o próprio, e a este
regressar.
Artigo XIV
1. Todo ser humano, vítima de perseguição,
tem o direito de procurar e de gozar asilo
em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso
de perseguição legitimamente motivada por
crimes de direito comum ou por atos
contrários aos objetivos e princípios das
Nações Unidas.
Artigo XV
1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua
nacionalidade, nem do direito de mudar de
nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem
qualquer restrição de raça, nacionalidade ou
religião, têm o direito de contrair matrimônio
e fundar uma família. Gozam de iguais
direitos em relação ao casamento, sua
duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o
livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental da
sociedade e tem direito à proteção da
sociedade e do Estado.
Artigo XVII
1. Todo ser humano tem direito à propriedade,
só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de
sua propriedade.
Artigo XVIII
Todo ser humano tem direito à liberdade de
pensamento, consciência e religião; este
direito inclui a liberdade de mudar de religião
ou crença e a liberdade de manifestar essa
religião ou crença, pelo ensino, pela prática,
pelo culto e pela observância, em público ou
em particular.
Artigo XIX
Todo ser humano tem direito à liberdade de
opinião e expressão; este direito inclui a
liberdade de, sem interferência, ter opiniões
e de procurar, receber e transmitir
informações e idéias por quaisquer meios e
independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de
reunião e associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de
uma associação.
Artigo XXI
1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte
no governo de seu país diretamente ou
por intermédio de representantes livremente
escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso
ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade
do governo; esta vontade será expressa
em eleições periódicas e legítimas,
por sufrágio universal, por voto secreto ou
processo equivalente que assegure a
liberdade de voto.
Artigo XXII
Todo ser humano, como membro da
sociedade, tem direito à segurança social, à
realização pelo esforço nacional, pela
cooperação internacional e de acordo com
a organização e recursos de cada Estado,
dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre
desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à
livre escolha de emprego, a condições justas
e favoráveis de trabalho e à proteção contra
o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção,
tem direito a igual remuneração por igual
trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a
uma remuneração justa e satisfatória, que lhe
assegure, assim como à sua família, uma
existência compatível com a dignidade
humana e a que se acrescentarão, se
necessário, outros meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar
sindicatos e a neles ingressar para proteção
de seus interesses.
Artigo XXIV
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer,
inclusive a limitação razoável das horas de
trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo XXV
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de
vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família,
saúde e bem-estar, inclusive alimentação,
vestuário, habitação, cuidados médicos e os
serviços sociais indispensáveis, e direito à
segurança em caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de
perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a
cuidados e assistência especiais. Todas
as crianças, nascidas dentro ou fora do
matrimônio gozarão da mesma
proteção social.
Artigo XXVI
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A
instrução será gratuita, pelo menos nos graus
elementares e fundamentais. A instrução
elementar será obrigatória. A instrução
técnico-profissional será acessível a todos,
bem como a instrução superior, esta baseada
no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno
desenvolvimento da personalidade humana
e do fortalecimento do respeito pelos direitos
humanos e pelas liberdades fundamentais.
A instrução promoverá a compreensão, a
tolerância e a amizade entre todas as nações
e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará
as atividades das Nações Unidas em prol da
manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha
do gênero de instrução que será ministrada
a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Todo ser humano tem o direito de participar
livremente da vida cultural da comunidade,
de fruir das artes e de participar do progresso
científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos
interesses morais e materiais decorrentes de
qualquer produção científica literária ou
artística da qual seja autor.
Artigo XXVIII
Todo ser humano tem direito a uma ordem
social e internacional em que os direitos e
liberdades estabelecidos na presente
Declaração possam ser plenamente
realizados.
Artigo XXIX
1. Todo ser humano tem deveres para com a
comunidade, na qual o livre e pleno
desenvolvimento de sua personalidade é
possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades,
todo ser humano estará sujeito apenas às
limitações determinadas pela lei,
exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos
direitos e liberdades de outrem e de
satisfazer as justas exigências da moral, da
ordem pública e do bem-estar de uma
sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em
hipótese alguma, ser exercidos
contrariamente aos objetivos e princípios
das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento
a qualquer Estado, grupo ou
pessoa, do direito de exercer qualquer atividade
ou praticar qualquer ato destinado à
destruição de quaisquer dos direitos e liberdades
aqui estabelecidos.